Nexo de Causalidade (causal)
> Noções preliminares
> Teorias acerca do Nexo Causal
- Teoria da Causalidade Adequada
- Teoria da Imputação Objetiva do Resultado
- Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais
- Teoria da ''Conditio sine qua non'' (condição sem a qual, leia-se causa)
CAUSA - CONCAUSA - CONDIÇÃO - OCASIÃO
Limitações acerca da Teoria da ''Conditio sine qua non''
1) Procedimento hipotético de eliminação de Tayren.
2) Agir o autor com Culpa ou Dolo.
3) Superveniência causal (causa de superveniência relativamente independente da conduta do agente, que por si só produz resultado)
CAUSAS: Absolutas e Relativas
-Preexistentes
-Concomitantes
-Supervenientes
*Absolutamente: o agente não responde pelo resultado
*Relativamente: o agente responde pelo resultado
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Art. 44: Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Art. 44: Pessoas Jurídicas de Direito Privado
I) Associações > esforços conjuntos para fins não lucrativos.
> Não há direitos e obrigações recíprocas entre os membros, nem intenção de dividir os lucros.
OBJETIVOS: altruísticos, beneficentes, culturais, esportivos, recreativos, etc.
II) Sociedades Empresárias
III) Empresa individual de responsabilidade limitada > Direito de Empresa
IV) Fundações: Acervo (patrimônio doado por alguém) de Bens que recebe personalidade (registro) para a realização de fins determinados (específicos) estabelecido pelo instituidor (doador de Bens) e não lucrativos > art. 62 CC.
Podem: 1) Públicas 2) Particulares
1) Públicas: instituídas pelo Estado (dotador) pertencentes os seus bens ao patrimônio público com destinação especial, regendo-se por normas próprias de Direito Administrativo.
2) Particulares: arts. 62 a 69 CC
* A constituição dessas fundações desdobra-se em quatro fases:
1) Dotação (doação de bens livres em vida ou testamento)
2) Elaboração de Estatuto
3) Aprovação do Estatuto pelo Ministério Público (arts. 65 e 66)
4) Registro do Estatuto.
Artigo 12 CF
O inciso II do art. 12 da Constituição Federal de 1988 prevê duas hipóteses de naturalização brasileira pelo estrangeiro. A primeira hipótese é denominada naturalização ordinária, cuja disciplina é fixada pela linha ''a'' do mesmo inciso e complementada pelas disposições do Estatuto de Estrangeiro (lei 6.815/80). Dentre outras, o estrangeiro deve residir, em regra, quatro anos no Brasil, cumprir as condições do art. 112 do Estatuto e deve gozar de *idoneidade moral. O tempo de quatro anos pode ser reduzido nas hipóteses do art. 113 do Estatuto do Estrangeiro.
Na linha ''b'' é prevista a naturalização ordinária, que exigia, inicialmente, o prazo de trinta anos de residência, que com a emenda três a Constituição foi reduzida para quinze anos, além de exigir inexistência de condenação criminal pelo naturalizando.
O parágrafo primeiro do art. 12 prevê que os portugueses residentes no Brasil podem gozar dos mesmos direitos políticos dos naturalizados desde que haja reciprocidade em Portugal em favor de brasileiros.
As duas outras discriminações entre natos e naturalizados estão no art. 222 e 89 VII.
O que é Idoneidade Moral: Idoneidade moral é o conjunto de qualidades que recomendam o indivíduo à consideração pública, com atributos como honra, respeitabilidade, seriedade, dignidade e bons costumes. A idoneidade significa a qualidade de boa reputação, do bom conceito que se tem de uma pessoa. Uma pessoa que possui idoneidade moral significa que ela é considerada uma pessoa honesta e honrada no ambiente em que está inserida, ou seja, é uma pessoa de bem, e esse requisito é avaliado a partir do cumprimento de normas e padrões. No Brasil, existe uma declaração de idoneidade, que é um documento em que determinada pessoa formaliza sua responsabilidade quanto a um histórico de vida idôneo, geralmente é exigido por algumas empresas em processos de seleção de candidatos. A declaração, ou atestado, pode dizer respeito à idoneidade moral, civil e financeira, o próprio indivíduo redige o documento, e depois tem que reconhecer em cartório. Idoneidade moral é a imagem ilibada da pessoa na sociedade, que a torna merecedora de crédito e respeito. É um requisito exigido para vários cargos e funções públicas, como promotor, magistrado, advogado etc. Discute-se que uma pessoa que tem nome em cadastro de pessoas inadimplentes já não tem mais sua idoneidade moral total.
Sociologia do Direito - abordagem evolucionista
A segunda abordagem adota uma perspectiva interna com relação ao sistema jurídico. É contestada a exclusividade de um método jurídico tradicional, afirmando que a sociologia jurídica deve intervir ativamente na elaboração, no estudo e na aplicação do Direito.
O jurista sociólogo pode influenciar o processo de elaboração das leis e também no processo de doutrina e estudo das leis.
É importante destacar que a sociologia jurídica permite analisar um elo entre o Direito positivo e a realidade social, demonstrando que a ideia de justiça deve estar ligada com a realidade social.
O ATIVISMO JUDICIAL (texto complementar)
A judicialização e o ativismo judicial são primos. Vêm, portanto,
da mesma família, freqüentam os mesmos lugares, mas não têm as mesmas origens.
Não são gerados, a rigor, pelas mesmas causas imediatas. A judicialização, no
contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional
que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política. Em todos os casos
referidos acima, o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa.
Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou
objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria. Já o ativismo judicial é uma
atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição,
expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de
retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a
sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira
efetiva.
A idéia de ativismo judicial está associada a uma participação
mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais,
com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura
ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação
direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e
independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de
inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em
critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a
imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de
políticas públicas.
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
Ação
CONCEITO: Trata-se de um direito público, subjetivo e abstrato de requerer ao Estado a atuação jurisdicional.
*Direito Público: Interesse do Estado em solucionar litígios, controlar a vida em sociedade.
Ao Estado cabe o monopólio do Poder Jurisdicional.
FINALIDADE DO DIREITO: Reger a sociedade.
*Direito Subjetivo: Trata-se de um direito daquele que tiver uma lesão ou ameaça de lesão ao direito.
Faculdade do indivíduo de provocar o judiciário para requerer seu direito objetivo.
*Direito Abstrato: O direito de ação (direito de pedir) existirá independente do resultado final da relação processual.
ELEMENTOS DA AÇÃO
Requisitos necessários para a existência da ação.
a) Partes:
Autor/requerente > é a pessoa que requer a atuação jurisdicional, a pessoa que sofre lesão ou ameaça de lesão a um direito.
Réu/requerido > é a pessoa contra quem o autor deduz uma pretensão jurídica.
b) Causa de Pedir: fatos e fundamentos jurídicos do pedido > motivos pelos quais o autor requere a atuação jurisdicional.
Fatos: exposição cronológica de acontecimentos que ensejaram a propositura de ações.
Fundamentos Jurídicos: enquadramento legal da pretensão do autor (dispositivo legal).
*O Processo Civil adota a Teoria da Substanciação, ou seja, para a propositura da ação é imprescindível que o autor demonstre tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos.
*Causa de Pedir Próxima e Causa de Pedir Remota: como o Direito brasileiro adota a Teoria da Substanciação, a doutrina divide a causa de pedir em próxima e remota. A primeira corresponde a fundamentação jurídica e a causa de pedir remota corresponde à exposição dos fatos.
*Nelson Nery entende o contrário.
Balança de Pagamentos
Balança de Pagamentos (B.P.)
Busca medir, registrar o fluxo de moeda estrangeira na economia.
É composto por diversas balanças. Associa-se o sinal positivo , por convenção, a toda entrada de moeda estrangeira é o sinal negativo a saída de moeda.
Se o saldo da balança é positivo diz-se que ocorre superavit e se negativo há deficit.
Balança de Pagamentos
1) Balança Comercial (B.C.)
Exportações
Importações
___________
Saldo B.C.
2) Balança de Serviços (B.S.)
Fretes, seguros
Despesas oficiais
Remessa de lucros
Lucros
__________________
Saldo B.S.
3) Transferências Unilaterais (T.U.)
Doações
Transferências
___________________
Saldo T.U.
4) Balança de Transições Correntes (B.T.C.)
ou saldo em Conta Corrente
D = A + B + C
5) Balança de Capitais (B.K.)
Investimentos diretos
Empréstimos
Amortizações
Aplicações
________________
Saldo B.K.
6) Saldo B.P. = D + E
O B.P. deve estar em equilíbrio, variando então a tava de câmbio de forma que haja equilíbrio entre entradas e saídas de moeda estrangeira. Isto se o câmbio for de mercado.
Caso Brasileiro
Como o Brasil paga juro em valor elevado (cerca de R$120 bilhões ao ano) pode ocorrer duas possibilidades:
1) Se BC < 0 (deficit na balança comercial) como BS << 0
Logo, BC + BS + TU = BTC < < 0
Assim, para BT ≅ 0 --> BP = BTC + BK = 0
Então, BK > 0 --> entrada de capital (dinheiro novo) para equilibrar BP
2) Se BC >> 0 (superavit na BC)
Então, BC + BS + TU ≅ 0
Assim, BTC ≅ 0 (equilíbrio no saldo em conta corrente)
*Não há necessidade de dinheiro novo (BK > 0), ainda que se possa haver entrada de capital pela atratividade da economia do país.
GLOBALIZAÇÃO
Pós guerra anos 60: papel relevante do Estado na promoção de atividades econômicas (Keynesianismo)
Anos 70: tecnologias de informação e de comunicação (crises do petróleo, 74 e 79)
Anos 80 em diante: redução da presença do Estado na economia, visando ganhos eficiência (Neoliberalismo)
*Redução/barreiras alfandegárias e financeiras
*Privatização de empresas públicas ( telefonia, educação, saúde, bancos estaduais)
*Maior rigos monetário: busca de equilíbrio fiscal, ex.: LRF
terça-feira, 6 de agosto de 2013
Introdução à Sociologia Jurídica
CONCEITO: Parte da sociologia que percebe o Direito como fenômeno social, ou sociocultural, estudando os fatores de sua transformação, desenvolvimento e declínio.
OBJETIVO: Estabelecer ideias gerais sobre o Direito, comparar e indicar as relações existentes entre o Direito e as estruturas socioculturais, além de examinar o Direito em sua projeção de fato social, cabendo a esta ciência estudar os processos sociais que levam ao Direito e os efeito que o Direito causa na sociedade.
FINALIDADE: O jurista sociólogo analisa a interação entre o Direito e a sociedade, pois o Direito nasce no meio social, é criado, interpretado e aplicado por membros da sociedade.
''O Direito é, ao mesmo tempo, parte e produto do meio social.''
DIREITO COMO FENÔMENO SOCIAL: ''O Direito é uma ciência social formada por um conjunto de regras obrigatórias que coordena e disciplina a convivência social.''
Sendo assim, questiona-se:
a) As normas do Direito são obrigatórias?
b) Essas normas são impostas pelo grupo social?
c) Essas normas modificam-se constantemente?
SOCIOLOGIA DO DIREITO (abordagem positivista): Esta corrente considera que a sociologia jurídica não pode ter uma participação ativa dentro do Direito. Se o Direito é a lei e as relações entre as leis, tudo o que não for lei e relações entre leis fica fora da ciência jurídica.
A sociologia jurídica pode estudar e criticar o Direito, mas não pode ser parte integrante desta ciência, a sua tarefa é de ser um observador neutro do sistema jurídico.
Assinar:
Postagens (Atom)