A segunda abordagem adota uma perspectiva interna com relação ao sistema jurídico. É contestada a exclusividade de um método jurídico tradicional, afirmando que a sociologia jurídica deve intervir ativamente na elaboração, no estudo e na aplicação do Direito.
O jurista sociólogo pode influenciar o processo de elaboração das leis e também no processo de doutrina e estudo das leis.
É importante destacar que a sociologia jurídica permite analisar um elo entre o Direito positivo e a realidade social, demonstrando que a ideia de justiça deve estar ligada com a realidade social.
O ATIVISMO JUDICIAL (texto complementar)
A judicialização e o ativismo judicial são primos. Vêm, portanto,
da mesma família, freqüentam os mesmos lugares, mas não têm as mesmas origens.
Não são gerados, a rigor, pelas mesmas causas imediatas. A judicialização, no
contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional
que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política. Em todos os casos
referidos acima, o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa.
Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou
objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria. Já o ativismo judicial é uma
atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição,
expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de
retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a
sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira
efetiva.
A idéia de ativismo judicial está associada a uma participação
mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais,
com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura
ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação
direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e
independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de
inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em
critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a
imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de
políticas públicas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário