segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Sociologia do Direito - abordagem evolucionista

A segunda abordagem adota uma perspectiva interna com relação ao sistema jurídico. É contestada a exclusividade de um método jurídico tradicional, afirmando que a sociologia jurídica deve intervir ativamente na elaboração, no estudo e na aplicação do Direito.
O jurista sociólogo pode influenciar o processo de elaboração das leis e também no processo de doutrina e estudo das leis.
É importante destacar que a sociologia jurídica permite analisar um elo entre o Direito positivo e a realidade social, demonstrando que a ideia de justiça deve estar ligada com a realidade social.

O ATIVISMO JUDICIAL (texto complementar)

A judicialização e o ativismo judicial são primos. Vêm, portanto, 
da mesma família, freqüentam os mesmos lugares, mas não têm as mesmas origens. 
Não são gerados, a rigor, pelas mesmas causas imediatas. A judicialização, no 
contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional 
que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política. Em todos os casos 
referidos acima, o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa. 
Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou 
objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria. Já o ativismo judicial é uma 
atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, 
expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de 
retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a 
sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira 
efetiva.
A idéia de ativismo judicial está associada a uma participação 
mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, 
com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura 
ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação 
direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e 
independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de 
inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em 
critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a 
imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de 
políticas públicas.

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