CONCEITO: Trata-se de um direito público, subjetivo e abstrato de requerer ao Estado a atuação jurisdicional.
*Direito Público: Interesse do Estado em solucionar litígios, controlar a vida em sociedade.
Ao Estado cabe o monopólio do Poder Jurisdicional.
FINALIDADE DO DIREITO: Reger a sociedade.
*Direito Subjetivo: Trata-se de um direito daquele que tiver uma lesão ou ameaça de lesão ao direito.
Faculdade do indivíduo de provocar o judiciário para requerer seu direito objetivo.
*Direito Abstrato: O direito de ação (direito de pedir) existirá independente do resultado final da relação processual.
ELEMENTOS DA AÇÃO
Requisitos necessários para a existência da ação.
a) Partes:
Autor/requerente > é a pessoa que requer a atuação jurisdicional, a pessoa que sofre lesão ou ameaça de lesão a um direito.
Réu/requerido > é a pessoa contra quem o autor deduz uma pretensão jurídica.
b) Causa de Pedir: fatos e fundamentos jurídicos do pedido > motivos pelos quais o autor requere a atuação jurisdicional.
Fatos: exposição cronológica de acontecimentos que ensejaram a propositura de ações.
Fundamentos Jurídicos: enquadramento legal da pretensão do autor (dispositivo legal).
*O Processo Civil adota a Teoria da Substanciação, ou seja, para a propositura da ação é imprescindível que o autor demonstre tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos.
*Causa de Pedir Próxima e Causa de Pedir Remota: como o Direito brasileiro adota a Teoria da Substanciação, a doutrina divide a causa de pedir em próxima e remota. A primeira corresponde a fundamentação jurídica e a causa de pedir remota corresponde à exposição dos fatos.
*Nelson Nery entende o contrário.
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