CONCEITO: Parte da sociologia que percebe o Direito como fenômeno social, ou sociocultural, estudando os fatores de sua transformação, desenvolvimento e declínio.
OBJETIVO: Estabelecer ideias gerais sobre o Direito, comparar e indicar as relações existentes entre o Direito e as estruturas socioculturais, além de examinar o Direito em sua projeção de fato social, cabendo a esta ciência estudar os processos sociais que levam ao Direito e os efeito que o Direito causa na sociedade.
FINALIDADE: O jurista sociólogo analisa a interação entre o Direito e a sociedade, pois o Direito nasce no meio social, é criado, interpretado e aplicado por membros da sociedade.
''O Direito é, ao mesmo tempo, parte e produto do meio social.''
DIREITO COMO FENÔMENO SOCIAL: ''O Direito é uma ciência social formada por um conjunto de regras obrigatórias que coordena e disciplina a convivência social.''
Sendo assim, questiona-se:
a) As normas do Direito são obrigatórias?
b) Essas normas são impostas pelo grupo social?
c) Essas normas modificam-se constantemente?
SOCIOLOGIA DO DIREITO (abordagem positivista): Esta corrente considera que a sociologia jurídica não pode ter uma participação ativa dentro do Direito. Se o Direito é a lei e as relações entre as leis, tudo o que não for lei e relações entre leis fica fora da ciência jurídica.
A sociologia jurídica pode estudar e criticar o Direito, mas não pode ser parte integrante desta ciência, a sua tarefa é de ser um observador neutro do sistema jurídico.
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