Art. 44: Pessoas Jurídicas de Direito Privado
I) Associações > esforços conjuntos para fins não lucrativos.
> Não há direitos e obrigações recíprocas entre os membros, nem intenção de dividir os lucros.
OBJETIVOS: altruísticos, beneficentes, culturais, esportivos, recreativos, etc.
II) Sociedades Empresárias
III) Empresa individual de responsabilidade limitada > Direito de Empresa
IV) Fundações: Acervo (patrimônio doado por alguém) de Bens que recebe personalidade (registro) para a realização de fins determinados (específicos) estabelecido pelo instituidor (doador de Bens) e não lucrativos > art. 62 CC.
Podem: 1) Públicas 2) Particulares
1) Públicas: instituídas pelo Estado (dotador) pertencentes os seus bens ao patrimônio público com destinação especial, regendo-se por normas próprias de Direito Administrativo.
2) Particulares: arts. 62 a 69 CC
* A constituição dessas fundações desdobra-se em quatro fases:
1) Dotação (doação de bens livres em vida ou testamento)
2) Elaboração de Estatuto
3) Aprovação do Estatuto pelo Ministério Público (arts. 65 e 66)
4) Registro do Estatuto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário