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terça-feira, 13 de agosto de 2013

Continuação Pessoas Jurídicas - art. 44 CC

IV) Organizações Religiosas

V) Partidos Políticos (Lei 9096/95)

Da desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 50 CC)
A requerimento da parte interessada o juiz poderá estender as obrigações, que seriam da pessoa jurídica, para os sócios (pessoas que constituíram a pessoa jurídica).

Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas

1) Pessoa Jurídica de Direito Público: Objetiva > basta o dano acontecer (não importa de quem seja a culpa) > art. 43 CC.

2) Pessoa Jurídica de Direito Privado: Subjetiva > deve-se provar o dano, culpa ou dolo do agente.


Extinção das Pessoas Jurídicas 

1) Convencional (por vontade dos próprios sócios)
2) Legal (determinada pela lei)
3) Por decisão judicial (falência)
4) Natural (falta de pluralidade de pessoas)


segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Art. 44: Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Art. 44: Pessoas Jurídicas de Direito Privado

I) Associações > esforços conjuntos para fins não lucrativos.

> Não há direitos e obrigações recíprocas entre os membros, nem intenção de dividir os lucros.

OBJETIVOS: altruísticos, beneficentes, culturais, esportivos, recreativos, etc.


II) Sociedades Empresárias

III) Empresa individual de responsabilidade limitada > Direito de Empresa

IV) Fundações: Acervo (patrimônio doado por alguém) de Bens que recebe personalidade (registro) para a realização de fins determinados (específicos) estabelecido pelo instituidor (doador de Bens) e não lucrativos > art. 62 CC.

Podem:  1) Públicas   2) Particulares

1) Públicas: instituídas pelo Estado (dotador) pertencentes os seus bens ao patrimônio público com destinação especial, regendo-se por normas próprias de Direito Administrativo.

2) Particulares: arts. 62 a 69 CC
* A constituição dessas fundações desdobra-se em quatro fases:

1) Dotação (doação de bens livres em vida ou testamento)
2) Elaboração de Estatuto
3) Aprovação do Estatuto pelo Ministério Público (arts. 65 e 66)
4) Registro do Estatuto.


terça-feira, 6 de agosto de 2013

Continuação das Pessoas Jurídicas


Arts. 40 a 52 CC

Continuação das Pessoas Jurídicas

Classificação:

1) Direito Público (inicia-se através de ''leis'' ou fatos históricos)
     > Externo
     > Interno

2) Direito Privado, art. 44 CC
Início: Vontade humana com registro dos atos constituídos (arts. 45 e 46)
> Juntas Comerciais
> Registro Civil de Pessoas Jurídicas

*Domicílio das Pessoas Jurídicas, art. 75 CC

*Pessoas Jurídicas irregulares ou de fato (sem registro) -> a lei não impõe o registro
1- Família (moral)
2- Massa Falida
3- Herança e Espólio
4- Sociedades de Fato
5- Condomínio


*Pessoas Jurídicas de Direito Privado (art. 44)

I) Associações(arts. 53 a 61):
Pessoas que reúnem esforços para a realização de fins não econômicos.