segunda-feira, 12 de agosto de 2013

NOÇÕES ACERCA DO CONTRATO BANCÁRIO

NOÇÕES ACERCA DO CONTRATO BANCÁRIO

Os contratos bancários são aqueles celebrados por instituições nanceiras para prover os serviços que oferecem no mercado econômico- nanceiro. Referidos contratos, em sua maioria, se submetem aos princípios de defesa do consumidor, de forma que, deve estar atento aos interesses e limites estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cláusula penal em contrato bancário submisso ao Código de Defesa do Consumidor que estabelecer multa moratória por inadimplência acima de dois por cento, limite previsto pelo §1° do artigo 52 desta lei, será expressamente ilícita, praticando, a instituição bancária, uma ilegalidade. A tutela jurisdicional não pode ser afastada dos contratos bancários, de forma que a ilicitude descrita pode ser removida através de ação própria do consumidor contra a instituição nanceira, ou removida e inibida através de ação civil pública que pode ser proposta pelo Ministério Público e entes federativos, ou qualquer instituição que promova a defesa do consumidor. A possibilidade de tutela de remoção ou inibição do ilícito independe da ocorrência do dano, não podendo este ser obstáculo para prestação jurisdicional, que poderá utilizar as técnicas mandamentais e executivas para satisfazer o direito à adequação contratual.
O exercício das funções básicas compreendidas por entidades do sistema financeiro nacional são consideradas como atividades bancárias, que se destina primordialmente na manipulação, através de arrecadação, distribuição e aplicação de recursos financeiros, substancialmente por relações jurídicas tidas através dos depósitos bancários, empréstimos, descontos, antecipação, abertura de crédito, cartas de crédito, operações de câmbio ou contratos afins, conta corrente, financiamento e cédula de crédito bancário, contrato de custódia, sendo estes os contratos típicos da relação jurídica bancária, podendo ainda, ser ampliado seu rol, como de fato o é, guarda de valores, custódia de objetos de valores, caderneta de poupança, enfim, todas as modalidades e pacotes, produtos econômico-financeiros que puderem ser ofertados pelas instituições financeiras que deverão ser devidamente cadastradas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil para seu funcionamento interno.
Assim, as instituições financeiras são aquelas pessoas jurídicas públicas ou privadas “que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros” conforme se denota no artigo 17 da lei 4.595/64, devendo estas ser constituídas imperativamente por sociedade anônima, quando privadas, ou ainda, por cooperativas de créditos que igualmente terão natureza jurídica de instituições financeiras.

SUJEITOS
§  Banco
§  Cliente

OBJETO
§  Crédito
§  Intermediação
§  Confiança

CAUSA
§  Mobilização de crédito

Crédito Bancário: Operação pela qual um banco põe determinada soma à disposição do beneficiário, com a garantia de este lhe pagar os juros convencionados e de lhe restituir, na data fixada para o reembolso, importância correspondente à que havia sido emprestada, ou seja, é a troca de uma riqueza atual por uma promessa de uma riqueza equivalente no futuro.
Título de Crédito: Papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborada por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado".
Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO BANCÁRIO
*       CONTABILIZAÇÃO

*       CONTRATO DE ADESÃO
§  CDC pode revisar as cláusulas do contrato e considerá-las abusivas, portanto, não escritas.

*       DIRIGISMO ESTATAL
§  BACEN e CDC

*       SIGILO

QUESTÕES ATUAIS

Jurus
§  Anatolismo (Súmula 121 STF)
§  Limite (Súmula 596 STF)

Revisão dos Contratos

v  Lei 4595/65: Regula todo sistema financeiro nacional, retira do jurídico o poder de dizer se as taxas estão altas ou baixas.

v  Não pratica usura as instituições financeiras controladas pelo Banco Central.

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