NOÇÕES ACERCA DO CONTRATO
BANCÁRIO
Os contratos bancários são aqueles celebrados por
instituições financeiras
para prover os serviços que oferecem no mercado econômico- financeiro. Referidos contratos, em sua maioria, se
submetem aos princípios de defesa do consumidor, de forma que, deve estar
atento aos interesses e limites estabelecidos pelo Código de Defesa do
Consumidor. Assim, a cláusula penal em contrato bancário submisso ao Código de
Defesa do Consumidor que estabelecer multa moratória por inadimplência acima de
dois por cento, limite previsto pelo §1° do artigo 52 desta lei, será
expressamente ilícita, praticando, a instituição bancária, uma ilegalidade. A
tutela jurisdicional não pode ser afastada dos contratos bancários, de forma
que a ilicitude descrita pode ser removida através de ação própria do
consumidor contra a instituição financeira, ou removida e inibida através de ação civil
pública que pode ser proposta pelo Ministério Público e entes federativos, ou
qualquer instituição que promova a defesa do consumidor. A possibilidade de
tutela de remoção ou inibição do ilícito independe da ocorrência do dano, não
podendo este ser obstáculo para prestação jurisdicional, que poderá utilizar as
técnicas mandamentais e executivas para satisfazer o direito à adequação
contratual.
O exercício das funções básicas compreendidas por
entidades do sistema financeiro nacional são consideradas como atividades
bancárias, que se destina primordialmente na manipulação, através de
arrecadação, distribuição e aplicação de recursos financeiros, substancialmente
por relações jurídicas tidas através dos depósitos bancários, empréstimos,
descontos, antecipação, abertura de crédito, cartas de crédito, operações de
câmbio ou contratos afins, conta corrente, financiamento e cédula de crédito
bancário, contrato de custódia, sendo estes os contratos típicos da relação
jurídica bancária, podendo ainda, ser ampliado seu rol, como de fato o é,
guarda de valores, custódia de objetos de valores, caderneta de poupança, enfim,
todas as modalidades e pacotes, produtos econômico-financeiros que puderem ser
ofertados pelas instituições financeiras que deverão ser devidamente cadastradas
e autorizadas pelo Banco Central do Brasil para seu funcionamento interno.
Assim, as instituições financeiras são aquelas pessoas
jurídicas públicas ou privadas “que tenham como atividade principal ou
acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios
ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros” conforme se denota no artigo 17 da lei 4.595/64,
devendo estas ser constituídas imperativamente por sociedade anônima, quando
privadas, ou ainda, por cooperativas de créditos que igualmente terão natureza
jurídica de instituições financeiras.
SUJEITOS
§
Banco
§
Cliente
OBJETO
§
Crédito
§
Intermediação
§
Confiança
CAUSA
§
Mobilização
de crédito
Crédito Bancário: Operação pela qual um banco põe determinada soma à
disposição do beneficiário, com a garantia de este lhe pagar os juros
convencionados e de lhe restituir, na data fixada para o reembolso, importância
correspondente à que havia sido emprestada, ou seja, é a troca de uma riqueza
atual por uma promessa de uma riqueza equivalente no futuro.
Título de Crédito: Papéis representativos de uma obrigação e emitidos
de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A
definição mais corrente para título de crédito, elaborada por Vivante, é
"documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo,
nele mencionado".
Todos os elementos fundamentais para se configurar o
crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois
o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o
sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à
vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO
BANCÁRIO
§
CDC
pode revisar as cláusulas do contrato e considerá-las abusivas, portanto, não
escritas.
§
BACEN
e CDC
QUESTÕES ATUAIS
Jurus
§
Anatolismo
(Súmula 121 STF)
§
Limite
(Súmula 596 STF)
Revisão dos Contratos
v
Lei 4595/65: Regula todo sistema financeiro nacional, retira do
jurídico o poder de dizer se as taxas estão altas ou baixas.
v
Não pratica
usura as instituições financeiras controladas pelo Banco Central.
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