MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL
Entrou
em vigor no dia 4 de julho de 2011 a lei 12.403 (clique
aqui), que alterou o Código de Processo Penal (clique
aqui). Referida mudança tratou de questões relativas à
prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
Dentre
as alterações de maior relevo, pode-se citar a criação de medidas cautelares,
que relegaram a decretação da prisão preventiva apenas para os casos imprescindíveis,
preenchidos os requisitos legais.
Tais
medidas serão cabíveis em crimes punidos com pena privativa de liberdade (art.
283, §3º do CPP), independentemente da pena, observada a necessidade e
adequação da medida ao caso em concreto.
Agora, com a reforma
do CPP, passa-se a ter uma opção entre a liberdade e a prisão preventiva, que
consiste na aplicação de medida diversa do cárcere, o que de fato em alguns
casos apresenta-se mais razoável.
As Medidas Cautelares são divididas em duas espécies:
1.
REAIS:
Atingem os bens
2.
PESSOAIS:
Atingem a liberdade
Medidas
Cautelares Pessoais
a)
De prisão (prisão temporária, prisão
preventiva)
b) Diversas de prisão
Medidas cautelares pessoais diversas da prisão
Lei 12.403/2011
à
Essa lei alterou o Código de Processo Penal e criou, no Brasil, as medidas
cautelares pessoais diversas da prisão.
I.
Apenas o juiz pode decretar medida
cautelar.
II.
Qualquer medida cautelar pode ser
decretada desde a época da investigação até antes do trânsito em julgado.
III.
O juiz, de ofício (ato de ofício é
aquele que a Administração faz independentemente de pedido do interessado; sem
precisar ser provocado), não pode decretar a medida cautelar pessoal diversa da
prisão na investigação.
IV.
Para decretar uma medida cautelar
pessoal diversa da prisão existem dois critérios:
a) Critério de necessidade
b) Proporcionalidade de adequação
v
São nove as medidas cautelares
substitutivas da preventiva, contudo, vale lembrar que a prisão domiciliar
também é medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, mas que não vem
tratada no art. 319 do CPP, uma vez que possui requisitos próprios para a
substituição (art. 318 do CPP).
Apresentados
os comentários gerais sobre a matéria, passemos a analisar as medidas cautelares
previstas nos nove incisos do art. 319 do CPP:
I.
Comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e
justificar atividades;
O
comparecimento em questão poderá ser fixado a critério do magistrado, de acordo
com o caso em concreto, pois determinadas situações certamente exigirão do
Judiciário acompanhamento mais próximo do indivíduo que cumpre a medida
cautelar.
Tal
medida, aliás, não é novidade no âmbito penal, já sendo aplicada aos casos que
comportavam a suspensão condicional do processo, figurando como uma das
condições para a aceitação do citado benefício.
II.
Proibição
de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses
locais para evitar o risco de novas infrações;
O
dispositivo é genérico, pois trata de determinados lugares não especificando
quais, o que poderia ou deveria ter sido feito, tendo em vista tratar-se de
medida cautelar.
Assim
sendo, caberá ao magistrado adequar a medida ao caso em concreto, como por
exemplo, vedar o acesso do indiciado ou acusado a bares, shows, estádios etc,
sempre se atentando ao fato de que a medida tem finalidade preventiva, pois
visa evitar a prática de novas infrações.
Forçoso
reconhecer que a fiscalização de tal medida certamente ficará a cargo das
polícias, que receberão ofício do Poder Judiciário com as informações
específicas sobre o caso e o acautelado.
III.
Proibição
de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
Veja
que o legislador trata da presente medida para fatos determinados, relacionados
ao caso "sub judice" (a lei dispõe sobre "circunstâncias
relacionadas ao fato"). Certamente tal medida será aplicada, por exemplo,
em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, crimes contra a
honra, etc.
A
lei Maria da Penha (lei 11.340/06 - clique
aqui), ao tratar das medidas protetivas de urgência, em
seu artigo 22, III, "a", já possibilitava ao magistrado fixar limite
mínimo de distância entre a vítima de violência doméstica e seu agressor,
instituto esse que era empregado analogicamente para outros casos não aparados
pela lei em questão.
Logo,
agiu bem o legislador ao prever essa medida no corpo do Código de Processo
Penal, uma vez que sustentavam alguns que citada medida, por falta de previsão
legal, somente era aplicável às hipóteses previstas na lei 11.343/06.
IV.
Proibição
de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária
para a investigação ou instrução;
Tal
medida será aplicada em substituição à prisão preventiva, quando haja a
necessidade ou a conveniência para a investigação ou instrução criminal.
Veja
que o indivíduo poderá ausentar-se do município onde reside, desde que não se
ausente da comarca de seu domicílio. Tal fato vale ser lembrado, pois algumas
comarcas são compostas de vários municípios.
V.
Recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou
acusado tenha residência e trabalho fixos;
O
recolhimento domiciliar deve seguir as seguintes observações:
-
deve ocorrer no período noturno (a partir das 18h) e nos dias de folga
(recolhimento em período integral);
-
o acautelado deve possuir residência e trabalho fixos.
Entendemos,
outrossim, que seria possível a aplicação de tal medida, em analogia, para os
indivíduos que trabalham no período noturno e possuem residência fixa, para que
não sejam prejudicados com a decretação da prisão preventiva. É lógico que a
escolha pelo legislador do período noturno para o cumprimento da medida possui
significância, tendo em vista tratar-se de horário mais propenso à prática de
crimes.
Entretanto,
a analogia deve ser possível para a aplicação da medida em período diurno, pois
o próprio legislador reconhece que nos dias de folga, haverá o recolhimento
domiciliar, o que inclui o período diurno.
Tal
medida difere da prisão domiciliar, tendo em vista que essa (prisão domiciliar)
é medida substitutiva da prisão preventiva, todavia, tem caráter mais severo
que a medida de recolhimento domiciliar.
VI.
Suspensão
do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais;
Vale
frisar que a medida em questão trata da suspensão do exercício de função
pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira - e não perda – que
possui caráter definitivo, só sendo admitida após o trânsito em julgado de
sentença judicial.
O
legislador prevê a suspensão para as hipóteses em que haja justo receio da
utilização da função pública ou atividade econômica ou financeira para a
prática de infrações penais. Como justo receio, deve-se entender a
probabilidade da utilização da função ou atividade para o cometimento de
infrações penais, como pode ser o caso do funcionário público indiciado pela
prática de peculato e que devido o cargo que ocupa, há fundadas razões de que
continuaria delinquindo, ou mesmo o exemplo do diretor de uma instituição
bancária que vinha praticando condutas que, a princípio, configuram crimes
financeiros.
VII.
Internação
provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave
ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26
do Código Penal - clique
aqui) e houver
risco de reiteração;
Trata-se
de medida de segurança cautelar (medida de segurança provisória), que está
embasada em dois aspectos cumulativos:
-
crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando a perícia atestar que o
agente é imputável ou semi-imputável, ou seja, a medida só poderá ser aplicada
após a realização de perícia, consoante expressa disposição legal.
Veja
que em se tratando de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o
agente demonstra maior periculosidade, motivo pelo qual caberia a internação
cautelar;
-
risco de reiteração quanto ao cometimento de crimes praticados com violência ou
grave ameaça, uma vez que a lei admite a aplicação dessa medida cautelar
somente a crimes dessa natureza.
Ademais,
não falando em reiteração de infrações penais ou crimes, mas tão somente
"reiteração", há que se reconhecer que o legislador limitou a
reiteração aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, o que se
justifica tendo em vista a gravidade da medida.
VIII.
Fiança,
nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial;
Em
verdade, não aquiescemos com o entendimento do legislador ao prever a fiança
como medida cautelar, pois tal instituto (fiança) trata-se de verdadeiro
benefício penal. Ora, como poderemos pensar em substituir uma prisão preventiva
com requisitos próprios pelo pagamento de quantia em dinheiro?
De
acordo com a reforma do CPP, a fiança será aplicada nos moldes das disposições
do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares
(art. 319, § 4º CPP).
IX.
Monitoração
eletrônica.
A
monitoração eletrônica, desde que devidamente aplicada pelo Estado, será uma
das medidas cautelares mais eficazes. Criada no Brasil para aplicação aos
indivíduos condenados, monitorados eletronicamente em casos de saída temporária
e prisão domiciliar, o instituto é agora também adotado como medida cautelar
substitutiva à prisão preventiva.
Por
ora, enquanto inexistir norma tratando da forma de desenvolvimento da
monitoração eletrônica cautelar, entendemos que devem ser aplicadas, no que for
cabível, as disposições dos arts. 146-C e D da lei 7.210/84 (clique aqui).
Muito embora
se reconheça que caberá ao Estado se aparelhar a fim de que essas medidas sejam
efetivamente cumpridas, não há que se aceitar, como se fazia antes da reforma,
que a prisão preventiva figure como única medida cautelar aplicável, exacerbada
por vezes para o caso em concreto, sob pena de indevidamente se antecipar o
cumprimento de uma pena, com a consequente afronta à Constituição Federal.
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