O tridimensionalismo trouxe uma nova visão da realidade jurídica.
O fenômeno jurídico, qualquer seja a sua forma de expressão, requer a participação dialética do fato, valor e norma que são dimensões essenciais do Direito, elementos complementares da realidade jurídica.
O Direito não é puro fato como defendem os sociólogos, também não é pua norma como querem os normativistas ou positivistas, e nem puro valor como proclamam os idealistas.
Segundo Miguel Reale, em qualquer fenômeno jurídico há um fato (econômico, geográfico, de ordem técnica, etc.) sobre o qual incide um valor (que confere determinado significado a esse fato) determinando a ação do homem no sentido de atingir ou preservar o objetivo e finalmente, uma norma (que aparece como medida capaz de fazer a integração de um elemento ao outro).
FATO > é o elemento social que envolve interesses básicos para o homem e que por isso enquadra-se dentro dos assuntos regulados pela ordem jurídica.
VALOR > é o elemento moral do Direito, se toda obra humana é impregnada de sentido ou valor, igualmente o Direito, ele protege e procura realizar valores fundamentais da vida social notadamente a ordem, a segurança e a justiça.
NORMA > é o padrão de comportamento social imposto aos indivíduos que devem observá-los em determinadas circunstâncias.
Tais elementos coexistem numa unidade concreta, ou seja, essa coexistência não significa uma simples adição. Eles se implicam e se exigem reciprocamente, atuando como elos de um processo de tal modo que o Direito resulte da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram. É o que Miguel Reale chama de ''Dialética de implicação de polaridade.''
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